Com o novo Código de Processo Penal ainda "fresco" este artigo é uma abordagem sucinta de alguns temas cruciais. Desde logo, defende-se que quer a prisão preventiva, quer a mera detenção devem ser precedidas, ou pelo menos iniciadas, com a constituição de arguido, sob pela de serem ilegais e passíveis de impugnação. A constituição de arguido não é um ato simples que possa ser feito de improviso, mas sim um conjunto de atos formais (comunicação de direitos, comunicação a familiares, pessoa de confiança ou advogado do arguido) que devem ser taxativamente praticados.
O artigo destaca a importância fundamental do defensor no processo penal, insurge-se contra a possibilidade de essa função ser confiada a pessoa que não seja advogado e defende que a tomada de declarações sem a presença de advogado, mesmo que não seja reduzida a escrito, é ilegal.
Depois de uma referência ao segredo de justiça, em que se sugere que as peças que podem ser consultadas durante a fase do inquérito devem estar disponíveis de imediato, o artigo aborda o tema da prisão preventiva e defende o seu caráter excecional, uma vez que, no nosso ordenamento jurídico, a regra deve ser a liberdade. No CPP os prazos das fases processuais só aparentemente coincidem com os prazos de prisão preventiva. O legislador não teve em conta o tempo que medeia entre a acusação e o dia em que é notificada, nem o prazo para requerer a instrução.
Para aceder ao texto do artigo, tal como foi publicado na Revista da Ordem dos Advogados, clicar AQUI.