O País das Indemnizações Miseráveis (2004)

Há não muitos anos atrás, uma decisão judicial chegou a equiparar o valor da perda de vida ao preço de um automóvel de gama média, e vários acórdãos seguiram a mesma linha. Só muito lentamente é que a jurisprudência avança no sentido de aplicar as regras da responsabilidade civil com mais justiça. Por definição, a perda da vida é o maior dano que se pode causar e que não deve ficar sem ser ressarcido. A situação evoluiu desde 2004, quando este artigo foi escrito e publicado no website Verbo Jurídico, mas as ideias essenciais permanecem atuais. Em vez das tabelas que ficam prisioneiras das atualizações que a negligência dos legisladores deixa por  fazer, o artigo sugere outra metodologia de cálculo das indemnizações por morte, baseada em regras objetivas de cálculo financeiro. No que respeita à perda dos rendimentos, para repor as vítimas (os familiares próximos da vítima mortal) na situação em que estariam se o dano não tivesse sido causado, há que calcular o montante capaz de produzir um rendimento mensal equivalente ao perdido, durante todo o tempo de expetativa de vida, esgotando-se no final desse tempo.

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