A apreensão tem de ter fundamento legal e deve obedecer aos princípios de adequação e proporcionalidade. O facto de ser ordenada busca e apreensão na casa de um cidadão (arguido ou não), com mandado genérico, não justifica, por si só, que se apreendam todos os objectos encontrados na posse ou detenção do visado, como frequentemente acontece. Frequentemente, os bens apreendidos ficam retidos durante anos porque não existem normas expressas que obriguem a rever as questões de bens, apreensões e propriedade. Por vezes, mesmo quando o processo chega ao fim, decide-se manter os bens apreendidos, só porque existe(m) outro(s) processo(s) que envolve(m) a mesma pessoa. A lei processual penal reconhece o direito do titular dos bens de requerer a restituição dos bens, em qualquer altura do processo. A experiência tem mostrado que este incidente processual é insuficiente. Deveria ser completado com a revisão periódica (no final de cada etapa processual e ou decorridos determinados prazos) das medidas de apreensão. O CPP permite a declaração de perda dos bens a favor do Estado concomitante com a suspensão provisória do processo, ou seja, sem havee sentença final ou mesmo sem chegar a haver acusação. Por outro lado, há que acabar definitivamente com os regimes de confisco declarado, como é o caso dos automóveis apreendidos que podem ser usados pelo Estado ou mesmo "canibalizados" nas oficinas do Estado, tendo o dono apenas uma expectativa remota de vir a receber o que resta do automóvel ou uma quantia resultante da avaliação por... um perito independente? Não. Pelo ministro das finanças.
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